quarta-feira, 17 de agosto de 2011



17 de agosto de 2011 | N° 16795
ARTIGOS - Eduardo K. M. Carrion*


Direito a boa administração

O direito a boa administração já constitui direito consagrado em sistemas jurídicos nacionais e também no ordenamento internacional. A título de exemplo, neste último caso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000, que, em seu Capítulo V, referente à cidadania, prevê expressamente, entre outros, o direito a uma boa administração (Artigo 41).

Direito fundamental da sociedade e do cidadão a uma administração que tenha como atributos e aja com legalidade, legitimidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, motivação, qualidade, racionalidade, objetividade, coordenação, economicidade eficácia, eficiência, publicidade. Trata-se de um direito para a sociedade e o cidadão e de um dever para a administração pública.

No Brasil, a Constituição de 1988 reconhece, no essencial, o direito a boa administração. Assim, os artigos 37, “caput”, e 70, “caput”. Entretanto, a prática institucional tem, em grande parte, conspirado contra a boa administração. O denominado presidencialismo de coa- lizão, eufemismo, muitas vezes, para um presidencialismo de corrupção, tem significativamente elevado o custo da governança para a sociedade e o cidadão.

Se considerarmos alguns aspectos de má administração como corrupção, que hoje, no Brasil, não respeita fronteiras partidárias e ideológicas; má aplicação ou desperdício de recursos públicos; ineficiência, aí incluído o excesso de cargos em comissão, provavelmente chegaremos a uma sobretaxa de aproximadamente um terço da carga tributária a pesar sobre a sociedade e o cidadão, atingindo diretamente a atividade produtiva, reduzindo as políticas públicas na área social e criando, em consequên-cia, pobreza, marginalidade e miséria.

Sem falar nos prejuízos de ordem ética e moral, esgarçando a solidariedade social. Muito já se fez, mas muito falta ainda fazer para encarar esta situação.

Os órgãos oficiais de fiscalização e de responsabilização, até por carência de pessoal e de recursos materiais suficientes, também por falta de instrumentos jurídicos adequados, enfrentam inúmeras dificuldades. Os meios de comunicação têm, neste particular, exercido uma função pública supletiva, através do jornalismo investigativo. A indignação popular, por sua vez, cobra compromissos e estimula atitudes. Assim, embora cambaleando, procuramos caminhar para frente.

*Professor titular de Direito Constitucional

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